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PREFEITURA DE CRUZ DAS ALMAS DIVULGA NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELO PRESIDENTE da APLB E SINDSENC

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Nos causou estranheza a postagem na página do Facebook da APLB e SINDSEMC sobre suposta suspensão da contribuição sindical feita pela Prefeitura. Nesse sentido, é forçoso esclarecer à toda população, sobretudo aos servidores do município, vez que, em momento algum foi suspenso a consignação em folha da contribuição sindical para as duas categorias, pelo Poder Executivo Municipal.
Ao contrário do que sustenta a nota dos referidos sindicatos, a Secretaria de Administração, através do Parecer Jurídico da Procuradoria Geral foi orientada a cientificar o Presidente dos respectivos sindicatos sobre a obrigatoriedade da Medida Provisória 873, para o que o mesmo desse início às providências administrativas e judicias que entendesse cabíveis, pois, compreendemos os compromissos financeiros assumidos pelos sindicatos e, no sentido de evitar prejuízos, cuidadosamente damos ciência ao Presidente das duas classes.
Ademais, saliente-se ainda que apesar da Medida Provisória do Presidente Jair Bolsonaro, nossa posição é cada vez mais reconhecer como importante a ação da força sindical em defesa dos direitos dos trabalhadores.
Registre-se que é possível que os próprios servidores possam constatar no seu contracheque que o desconto foi realizado normalmente. O Presidente da APLB e SINDSEMC foi cientificado da referida Medida Provisória e orientado, inclusive, a tomar as providências seja judicial ou administrativa, a exemplo de convênio com banco pelo qual possui conta, para fazer o débito em conta .
Nessa esteira, a consulta do secretário de administração à Procuradoria acerca do cumprimento imediato da Medida Provisória (MP) 873, editada em 1º de março pela Presidência da República, que trata descontos em folha de salário a contribuição sindical, foi no sentido de melhor proceder, buscando proteção jurídica face a possibilidade de controle pelo Tribunal de Contas e Ministério Público do Trabalho.
Cumpre esclarecer que as Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
A Medida Provisória 873/19 que proíbe o desconto da contribuição sindical diretamente dos salários, editada pelo Presidente da República determina que o pagamento seja feito apenas por boleto bancário.
A supracitada medida da Presidência da República tem força legal e elimina o trecho normativo que traz a obrigação dos empregadores e da Administração Pública de promoverem o desconto em folha das contribuições sindicais, excluindo também a previsão de encargos e cominações penais em caso de atraso ou ausência de repasse de tais contribuições aos sindicatos.
Compreende-se que a repercussão seria instantânea, tendo em vista a imediata produção de efeitos da norma, afetando os recursos para a manutenção das entidades, o que por sua vez comprometerá o pagamento de inúmeras obrigações de naturezas diversas.
Contudo, a Medida Provisória 873 proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato.
Depreende-se que o texto exige que o trabalhador deva apresentar autorização “expressa e por escrita”, como forma de reforçar que a contribuição é facultativa e não mais obrigatória. Ainda conforme o texto, a cobrança deve ser emitida por boleto bancário, via correios ou e-mail.
O Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão do plenário em junho de 2018 negou os pedidos de entidades sindicais para retomar a obrigatoriedade da contribuição sindical, equivalente a um dia de salário e paga em março. Por 6 votos a 3, a corte manteve a extinção da obrigatoriedade da contribuição.
A reforma trabalhista de 2017 trouxe a mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) o desconto da contribuição sindical ficou condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados/servidores públicos, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano. O texto tornou nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral. O servidor público municipal não sindicalizado pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este servidor não terá desconto de nenhuma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, sob hipótese alguma. O servidor público não sindicalizado, porém, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical (um dia de salário) se fizer a autorização POR ESCRITO.
Desta forma, nos termos do art. 545 da CLT qualquer contribuição sindical instituída, terá que ser autorizada POR ESCRITO pelo servidor sindicalizado. Também para os servidores sindicalizados fica proibido qualquer desconto em folha de pagamento a partir de março/2019.
Portanto, a notificação pelo Secretário da Administração, por orientação da Procuradoria Jurídica, foi no sentido de previdências acerca das autorizações dos servidores e a confecção de boletos bancários em razão da MP873/2019.
Face ao exposto, reafirmamos total compromisso com os trabalhadores ao tempo em que, continuaremos mantendo o necessário e importante diálogo com as entidades sindicais, no caso concreto com APLB e SINDSEMC, mas lamentamos publicações que não honram com a verdade dos fatos.
Cruz das Almas, 04/05/2019
Vagner Reis Santana
Procurador Geral do Município

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